1 - Junto de cada direcção regional de educação funciona um conselho coordenador da avaliação.
2 - Sem prejuízo do previsto no respectivo regulamento de funcionamento, são competências do conselho coordenador da avaliação:
a) Garantir o rigor da aplicação do disposto na presente portaria;
b) Validar as avaliações de Desempenho relevante e Desempenho inadequado e reconhecer o Desempenho excelente.
3 - Integram o conselho coordenador da avaliação:
a) O director regional de educação respectivo, ou o seu substituto legal, que preside;
b) Três directores ou presidentes de comissões administrativas provisórias eleitos, de entre eles, pelos directores e presidentes das comissões administrativas provisórias dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas da circunscrição territorial da direcção regional de educação;
c) O representante regional dos directores dos centros de formação de associações de escolas da circunscrição territorial da direcção regional de educação.
4 - O conselho coordenador da avaliação aprova o respectivo regulamento de funcionamento.