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Artigo 9.ºAvaliação final

Vigente desde: 31/12/2010
1 -A avaliação final é a média ponderada, arredondada às milésimas, das pontuações obtidas nos dois parâmetros.
2 -Para o cálculo da avaliação final é atribuída uma ponderação de 50 % ao parâmetro «objectivos» e uma ponderação de 50 % ao parâmetro «competências».
3 -A avaliação final é expressa em menções qualitativas em função da pontuação final obtida, de acordo com o n.º 1, nos seguintes termos:
a)Desempenho relevante, correspondendo a uma avaliação final de 4 a 5;
b)Desempenho adequado, correspondendo a uma avaliação final de 3 a 3,999;
c)Desempenho inadequado, correspondendo a uma avaliação final de 1 a 2,999.
4 -Nos termos do n.º 2 do artigo 37.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, a atribuição da menção qualitativa de Desempenho relevante é, por iniciativa do avaliado ou do avaliador, objecto de apreciação pelo conselho coordenador da avaliação para efeitos de eventual reconhecimento de mérito, significando Desempenho excelente.
5 -A atribuição da avaliação final de Desempenho relevante e o reconhecimento de Desempenho excelente estão sujeitos às percentagens máximas estabelecidas no n.º 5 do artigo 37.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro.
6 -Na avaliação do desempenho do director e do presidente da comissão administrativa provisória devem ser tomados em consideração os relatórios finais de execução dos planos de actividades e respectiva apreciação pelo conselho geral do agrupamento de escolas ou escola não agrupada a que se refere o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/2010