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Artigo 2.º

RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/08/2020
1 -Os valores das taxas previstas na tabela anexa à presente portaria são automaticamente atualizados, com arredondamento à casa decimal imediatamente seguinte, a partir de 1 de março de cada ano, com base na variação do índice médio de preços no consumidor no continente relativo ao anterior, excluindo a habitação, e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
2 -Excecionam-se do disposto no número anterior as taxas previstas pelos procedimentos dos vistos concedidos nos postos de fronteira, as quais são reguladas por regulamento da União Europeia.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 24/08/2020

Revogado

Versão 1

Revogado de 31/12/2010 a 23/08/2020