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Artigo 2.º-AReceita das taxas na concessão de vistos consulares

RevogadoVigente desde: 29/10/2023
1 -Reverte para o SEF, no âmbito das taxas previstas no artigo 62.º da tabela dos emolumentos consulares, o montante de (euro) 20,00 por cada parecer emitido nos termos do artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua atual redação.
2 -A atualização do montante previsto no número anterior obedece ao disposto na tabela de emolumentos consulares.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Revogado desde 29/10/2023