1 - Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo as operações que incluam as tipologias de intervenção previstas no artigo 21.º que se enquadrem nos objetivos previstos no artigo 2.º, e que reúnam ainda, para agentes abióticos, as seguintes condições:
a) Incidam em áreas afetadas iguais ou superiores a 500 ha identificadas pelo ICNF, I. P., para efeitos de estabilização da emergência;
b) Correspondam a ações que estejam em consonância com intervenções identificadas em relatório de estabilização de emergência ou Plano de Intervenção, no caso dos incêndios florestais, ou em relatórios de avaliação elaborados pelo ICNF, I. P., após a ocorrência que determina a intervenção, nos restantes casos.
c) Incidam em espaços florestais com uma superfície mínima de investimento de 0,5 ha;
d) Tenham um custo total elegível, apurado em sede de análise, igual ou superior a (euro) 3 000;
e) Apresentem coerência técnica.
2 - Não são elegíveis os investimentos que sejam incompatíveis com os compromissos existentes, anuais ou plurianuais, no âmbito das MAA, MZD, RPB, RPA, ou outros a definir em OTE, incluindo pastagens em rede primária de faixas de gestão de combustível, localizados em superfícies que beneficiem de apoio agroambiental.