1 -Consideram-se no âmbito das intervenções com escala territorial relevante, aquelas que incluam áreas submetidas ao regime florestal detidas por pessoas coletivas públicas da administração central ou local, zonas de intervenção florestal, baldios, áreas de intervenção cujos detentores sejam organismos da administração pública central, entidades do setor empresarial do Estado e local ou entidades coletivas de gestão florestal, numa área mínima de 100 hectares (ha), sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 -Consideram-se no âmbito das intervenções com escala territorial relevante, aquelas que incluam áreas apresentadas por autarquias locais e entidades intermunicipais, desde que:
a)Estejam em consonância com a totalidade da área definida no Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios (PMDFCI), para cada tipologia de intervenção e no âmbito da respetiva área geográfica, no caso da defesa da floresta contra agentes abióticos;
b)Apresentem uma área mínima de intervenção de 100 hectares (ha), no caso da prevenção e controlo de agentes bióticos nocivos.
3 -Os investimentos que respeitem exclusivamente a infraestruturas não são considerados no âmbito do apuramento da área de intervenção para efeitos de enquadramento como intervenções com escala territorial relevante.