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Artigo 32.ºTransição de candidaturas

RevogadoVersão 3Vigente desde: 12/01/2018
1 -As candidaturas que tenham obtido classificação igual ou superior à pontuação mínima necessária para seleção das operações e para as quais não tenha existido dotação orçamental, transitam para o período de apresentação de candidaturas seguinte, no qual são analisadas e hierarquizadas de acordo com os critérios de seleção e demais condições aplicáveis a esse novo período.
2 -A transição referida no número anterior é aplicável em dois períodos consecutivos, findos os quais a candidatura é indeferida.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 12/01/2018

Portaria n.º 46/2018 - 1.ª Série(12/02/2018)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 15/09/2016 a 11/01/2018

Revogado

Versão 1

Revogado de 18/05/2015 a 14/09/2016