Artigo 34.º
Execução dos investimentos
Redação registada como em vigor em 30/01/2019.
Esta redação foi substituída em 31/01/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -Os prazos máximos para os beneficiários iniciarem e concluírem a execução física e financeira dos investimentos são, respetivamente, de 6 e 24 meses contados a partir da data da submissão autenticada do termo de aceitação, exceto as intervenções de estabilização de emergência que devem ocorrer no prazo máximo de 4 ou 18 meses após a data de aceitação da concessão do apoio, consoante a natureza das intervenções descritas no Anexo III.
- 2 -Em casos excecionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogação dos prazos estabelecidos no número anterior.