- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os prazos máximos para os beneficiários iniciarem e concluírem a execução física e financeira dos investimentos são, respetivamente, de 6 e 24 meses contados a partir da data da submissão autenticada do termo de aceitação.
- 2 -As intervenções de estabilização de emergência devem ocorrer no prazo máximo de 4 ou 18 meses após a data de aceitação da concessão do apoio, consoante a natureza das intervenções descritas no Anexo III.
- 3 -Os prazos máximos para os beneficiários concluírem a execução física e financeira dos investimentos nas intervenções de prevenção, controlo e defesa contra agentes bióticos nocivos, quer no controlo de pragas, quer no controlo de invasoras lenhosas, cujo período de execução física é superior a 24 meses, é de 48 meses após a data de aceitação da concessão do apoio.
- 4 -Em casos excecionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogação dos prazos estabelecidos nos números anteriores.
Artigo 34.º — Execução dos investimentos
AlteradoVersão 4Vigente desde: 20/07/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 20/07/2019
Portaria n.º 227/2019 - 1.ª Série(19/07/2019)
Alterado
Em vigor de 31/01/2019 a 19/07/2019
Portaria n.º 42-B/2019 - 1.ª Série(30/01/2019)
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Em vigor de 13/01/2018 a 30/01/2019
Portaria n.º 15-C/2018 - 1.ª Série(12/01/2018)
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