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Artigo 6.ºBeneficiários

AlteradoVersão 3Vigente desde: 19/07/2019
1 -Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo as pessoas singulares ou coletivas, de natureza pública ou privada, incluindo as Organizações de Produtores Florestais (OPF), e as entidades gestoras de baldios, detentoras de espaços florestais.
2 -Podem, ainda, beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo as autarquias locais e respetivas associações, e as entidades intermunicipais.
3 -Para os investimentos referidos na subalínea i) da alínea a) do artigo 9.º, apenas são elegíveis entidades públicas, entidades gestoras de ZIF e OPF de âmbito nacional ou regional.
4 -São excluídas as entidades que sejam consideradas empresas em dificuldades, na aceção do ponto 14 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 702/2014 da Comissão, de 25 de junho.
5 -São excluídas as entidades sobre as quais impenda um processo de recuperação de auxílios de Estado, declarados incompatíveis com o mercado interno, pela Comissão Europeia.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 19/07/2019

Portaria n.º 227/2019 - 1.ª Série(19/07/2019)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 18/04/2018 a 18/07/2019

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 18/05/2015 a 17/04/2018

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