1 - Os procedimentos de apreciação e seleção de candidaturas são de âmbito regional e da responsabilidade das ARS, I. P., sob coordenação da ACSS, I. P.
2 - A abertura de cada procedimento é feita mediante aviso a publicar nos sítios da Internet da respetiva ARS, I. P., e da Estrutura de Missão «Recuperar Portugal» e da ACSS, I. P., previamente validado por estas entidades.
3 - O aviso referido no número anterior fixa as condições e os termos em que podem ser apresentadas as candidaturas, dele devendo constar obrigatoriamente:
a) O objeto dos apoios financeiros a conceder, com identificação dos projetos nele enquadráveis;
b) Os objetivos e as prioridades visadas pelo investimento;
c) O montante disponível para os apoios financeiros previstos para o investimento;
d) As áreas geográficas específicas para criação das novas respostas da RNCCI e da RNCP, por tipologia, a indicar nos termos seguintes:
i) Relativamente à RNCCI, pelas ARS, I. P., sob proposta das respetivas equipas coordenadoras regionais (ECR) e, no que se refere às tipologias de repostas de cuidados continuados integrados de saúde mental, em articulação com os respetivos coordenadores regionais de saúde mental;
ii) Relativamente à RNCP, pelas ARS, I. P., sob proposta dos respetivos responsáveis pela coordenação regional da RNCP;
e) Os requisitos aplicáveis aos candidatos, incluindo a definição dos critérios para aferição do cumprimento do requisito previsto na alínea a) do artigo 7.º;
f) Os requisitos aplicáveis ao projeto, nomeadamente, os requisitos de «não prejudicar significativamente», previstos no Regulamento (UE) 2021/241, de 12 de fevereiro, quando aplicáveis;
g) As despesas elegíveis e não elegíveis, incluindo os valores mínimos e máximos;
h) O montante global dos apoios financeiros a conceder e os montantes parciais elegíveis;
i) A modalidade de financiamento;
j) Metodologia de pagamento do apoio financeiro;
k) A percentagem e os limites máximos de financiamento a atribuir por projeto;
l) O prazo de apresentação das candidaturas, que não pode ser superior a 40 dias úteis a contar da data da publicação do aviso;
m) A forma de apresentação das candidaturas;
n) O prazo de apreciação das candidaturas pela respetiva comissão de apreciação, nos termos previstos no artigo 16.º;
o) Os critérios de apreciação e seleção das candidaturas, de acordo com o previsto no artigo 17.º;
p) A identificação das entidades que intervêm no processo de decisão no financiamento;
q) A referência à necessidade de respeitar os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflitos de interesses nas relações entre a entidade beneficiária e os seus fornecedores e prestadores de serviço;
r) Se aplicável, indicação da exigibilidade de pareceres de entidades externas, para efeitos das operações;
s) A forma de contratualização para a concessão do apoio;
t) A dotação disponível no âmbito do procedimento;
u) Os pontos de contacto onde podem ser obtidas informações e esclarecidas dúvidas sobre o procedimento.