1 - O controlo da utilização dos apoios financeiros é da responsabilidade da competente ARS, I. P., com vista a permitir o acompanhamento dos projetos e a prevenir ou detetar irregularidades e confirmar que os referidos apoios se destinam aos fins e objetivos para os quais foram atribuídos.
2 - O acompanhamento referido no número anterior operacionaliza-se através de visitas aos locais de desenvolvimento dos projetos, análise dos respetivos dossiês e relatórios da execução física e financeira a apresentar pelas entidades beneficiárias e eventual avaliação externa, a efetuar por especialistas independentes designados para o efeito pelo conselho diretivo da competente ARS, I. P.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades beneficiárias dos apoios financeiros devem apresentar à respetiva ARS, I. P., todos os elementos que por esta sejam solicitados, bem como os relatórios de execução, com particular incidência nos aspetos de natureza financeira e com indicação dos objetivos atingidos e dos resultados alcançados.
4 - O momento da apresentação dos relatórios de execução dos projetos financiados é fixado no contrato a que se refere o artigo 18.º
5 - A não apresentação dos relatórios de execução a que se referem os números anteriores condiciona a atribuição de novo apoio financeiro e pode determinar a suspensão da transferência de verbas, nos termos previstos no artigo seguinte.
6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as entidades beneficiárias dos apoios financeiros podem, a todo o tempo, ser objeto de auditorias técnicas e financeiras com vista ao apuramento da execução dos respetivos contratos.