1 - Os apoios financeiros atribuídos ao abrigo do presente regulamento podem ser suspensos pelo conselho diretivo da competente ARS, I. P., caso sejam detetadas situações de deficiente cumprimento das respetivas obrigações pelas entidades beneficiárias, designadamente:
a) Inconformidades ou graves deficiências no âmbito da execução dos projetos;
b) Inexistência ou grave deficiência relativa a prestação de informações às entidades financiadoras e demais entidades competentes;
c) Não constituição dos dossiês de execução dos projetos e ou não elaboração dos respetivos relatórios de execução, incluindo a sua não apresentação nos prazos estipulados;
d) Inconformidades dos documentos de despesas.
2 - A suspensão do financiamento cessa com a sanação da situação pela entidade beneficiária dos apoios financeiros, no prazo que for concedido para o efeito pela respetiva entidade financiadora.
3 - Caso a entidade beneficiária dos apoios não proceda à sanação da situação, no prazo previsto no número anterior, a respetiva entidade financiadora resolve unilateralmente o contrato, nos termos do artigo seguinte.