1 - O contrato pode ser unilateralmente resolvido pela competente ARS, I. P., nos seguintes casos:
a) Não cumprimento ou cumprimento desadequado do projeto financiado;
b) Não cumprimento das obrigações estabelecidas no contrato, bem como das demais obrigações legais e fiscais;
c) Utilização dos apoios financeiros para fins ou objetivos diferentes dos previstos no projeto financiado;
d) Recusa de prestação de informações, prestação de informações falsas sobre a situação da entidade beneficiária dos apoios financeiros ou viciação de dados fornecidos nas fases de candidatura, de acompanhamento e de avaliação do respetivo projeto;
e) Não sanação, no prazo concedido para o efeito, das deficiências ou inconformidades previstas no artigo anterior.
2 - A resolução do contrato implica a caducidade dos apoios financeiros atribuídos, ficando a entidade beneficiária obrigada a repor as importâncias recebidas, acrescidas de juros à taxa legal aplicável, e a impossibilidade de beneficiar de qualquer apoio financeiro do Estado nos dois anos seguintes.
3 - Antes da prática do ato previsto no número anterior, com fundamento no disposto em qualquer das alíneas do n.º 1, a entidade beneficiária dos apoios financeiros é notificada pela respetiva ARS, I. P., para cumprir dentro de um prazo razoável, salvo quando o cumprimento se tenha tornado impossível.
4 - O pagamento coercivo das importâncias referidas no n.º 2 faz-se através de processo de execução fiscal, nos termos do artigo 179.º do CPA.