1 - Sem prejuízo do previsto no capítulo i, a execução dos projetos relativos a obras de construção de raiz, ampliação ou remodelação previstas na alínea a) do artigo 8.º é acompanhada por uma comissão de avaliação técnica, composta por elementos da competente ARS, I. P., e do ISS, I. P., quando aplicável, que procede à elaboração de pareceres e relatórios de avaliação a pedido daquela ARS, I. P.
2 - A decisão sobre a composição da comissão compete ao conselho diretivo da ARS, I. P. respetiva.