1 - Os projetos suscetíveis de beneficiar dos apoios financeiros previstos no presente capítulo devem observar os seguintes requisitos:
a) Assegurar as atividades e serviços previstos para as ECCI;
b) Cumprir as condições de organização e funcionamento previstas para as ECCI;
c) Cumprir a legislação em vigor em matéria da proteção de dados pessoais;
d) Cumprir a legislação em vigor em matéria de eficiência energética, prevista no Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, quando aplicável;
e) Incluir, obrigatoriamente, a aquisição de viaturas elétricas, nos termos previstos no artigo 38.º;
f) Incluir a aquisição de equipamentos, fardamento e/ou realização de obras de reestruturação e adaptação de espaços físicos ou instalações, nos termos previstos no artigo 38.º
2 - Cada projeto deve corresponder à constituição de uma única ECCI, que permita criar, pelo menos, 20 lugares em equipas domiciliárias de cuidados continuados integrados.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, um lugar em equipas domiciliárias de cuidados continuados integrados corresponde à realização de atividades e prestação de serviços previstos para as ECCI a uma pessoa que reúna as condições de acesso às mencionadas equipas, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, na sua redação atual.
4 - Os projetos não podem corresponder a ECCI cujo funcionamento já se tenha iniciado ou tenha sido objeto de autorização de celebração de contrato com a RNCCI, até ao fim do prazo para apresentação de candidatura ao respetivo procedimento.