As candidaturas apresentadas pela Direcção-Geral do Consumidor são submetidas à apreciação da comissão de gestão técnica referida no artigo anterior e, se aprovadas, devem ser homologadas pelo membro do Governo responsável pela política de defesa do consumidor.
Artigo 10.º — Candidaturas apresentadas pela Direcção-Geral do Consumidor
RevogadoVigente desde: 23/11/2023
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