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Artigo 9.ºComissão de gestão técnica

RevogadoVigente desde: 23/11/2023
1 - A Direcção-Geral do Consumidor, através de uma comissão de gestão técnica, presidida pelo seu director-geral:
a) Aprecia os pedidos de candidatura ao financiamento;
b) Aprova, por maioria dos votos dos seus membros, a atribuição dos apoios financeiros no âmbito do Fundo para desenvolvimento de acções ou iniciativas de acordo com as tipologias previstas;
c) Efectua as acções de acompanhamento, verificação e controlo financeiro e contabilístico dos financiamentos aprovados;
d) Procede ao pagamento dos apoios financeiros aprovados.
2 - Para além do director-geral, que preside, a comissão de gestão técnica a que se refere o número anterior é composta pelos seguintes elementos:
a) Um representante da entidade reguladora da água;
b) Um representante da entidade reguladora da electricidade e do gás;
c) Um representante da Direção-Geral de Energia e Geologia;
d) Um representante de uma associação de consumidores de interesse genérico;
e) Um representante de um centro de mediação e arbitragem de conflitos de consumo de competência genérica;
f) Um representante da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças.

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Revogado desde 23/11/2023