1 - O órgão consultivo, a que se refere o n.º 4 do artigo 6.º-B do Decreto-Lei n.º 100/2007, de 2 de Abril, tem a seguinte composição:
a) Um representante das associações e cooperativas de consumo, até ao limite de dois;
b) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
c) Um representante das entidades reguladoras.
2 - Ao órgão consultivo referido no número anterior deve ser dado conhecimento do plano e do relatório de gestão técnica.
3 - A designação dos representantes das entidades que compõem o órgão consultivo é feita pelo período de dois anos.
4 - Os pareceres do órgão consultivo não têm carácter vinculativo.
5 A consulta ao órgão consultivo é objecto de decisão pela comissão de gestão técnica a que se refere o artigo 9.º