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Artigo 6.ºEntidades candidatas aos apoios

RevogadoVigente desde: 23/11/2023
1 -Podem candidatar-se aos apoios mencionados na presente portaria as entidades que, com fundos próprios ou trabalho voluntário devidamente contabilizado, assegurem a cobertura de uma parte dos custos de execução do projecto a subsidiar e se incluam na seguinte classificação:
a)Associações de consumidores, a que se refere o artigo 17.º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho;
b)Cooperativas de consumo.
2 -Podem, ainda, candidatar-se as demais pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos que se proponham realizar acções que tenham por objectivos os mencionados no n.º 2 do artigo 2.º
3 -A Direcção-Geral do Consumidor pode candidatar-se aos apoios estabelecidos pela presente portaria para a prossecução dos projectos mencionados no n.º 2 do artigo 2.º, na medida em que estes se encontrem previstos no seu plano de actividades.

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Versão 1

Revogado desde 23/11/2023