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Artigo 19.ºCoordenador dos serviços locais

RevogadoVigente desde: 27/05/2026
1 -Compete aos coordenadores dos serviços locais:
a)Orientar o atendimento presencial dos beneficiários e contribuintes;
b)Assegurar o recebimento de contribuições;
c)Assegurar o recebimento e tratamento de requerimentos;
d)Assegurar a difusão de informação relevante para os cidadãos;
e)Gerir os recursos humanos e materiais que estão afetos ao respetivo serviço local.
2 -Os coordenadores dos serviços locais estão na dependência hierárquica direta do dirigente da unidade orgânica responsável pela área do atendimento no respetivo centro distrital.
3 -Podem candidatar-se aos procedimentos concursais para o recrutamento de titulares dos cargos de coordenador dos serviços locais os trabalhadores em funções públicas contratados ou designados por tempo indeterminado, que reúnam competência, aptidão e experiência adequadas ao exercício das respetivas funções.

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Revogado desde 27/05/2026