1 -Compete ao Centro Nacional de Pensões, abreviadamente designado por CNP, serviço do ISS, I. P., de âmbito nacional, a responsabilidade pela gestão das prestações diferidas do sistema de segurança social e de outras que com elas se relacionem ou sejam determinadas pelo mesmo facto, nos termos a definir pelo conselho diretivo.
2 -Compete, ainda, ao CNP:
a)Apoiar o conselho diretivo na definição de orientações para a aplicação da legislação e dos procedimentos no âmbito das prestações diferidas, das pensões dos subsistemas de solidariedade e de outras prestações que com elas se relacionem ou sejam determinadas pelo mesmo facto;
b)Apoiar o conselho diretivo na gestão estratégica das prestações diferidas;
c)Reconhecer o direito às pensões e outras prestações de proteção social relativas às eventualidades de invalidez, velhice e morte e outras previstas na lei;
d)Processar pensões e outras prestações que com elas se relacionem ou sejam determinadas pelo mesmo facto;
e)Colaborar na preparação técnica ou revisão da legislação da segurança social em matéria de prestações diferidas;
f)Assegurar a execução dos instrumentos internacionais de segurança social na sua área de competência;
g)Promover o processamento de pensões e de outras prestações com estas relacionadas a cargo e por conta de instituições estrangeiras, no quadro da aplicação dos instrumentos internacionais de segurança social;
h)Colaborar com os organismos competentes na preparação técnica ou revisão dos instrumentos internacionais de segurança social em matéria de prestações diferidas;
i)Assegurar a informação e apoio aos beneficiários na área da sua competência, incluindo a preparação para a reforma;
j)Promover e controlar medidas, em articulação com outras entidades, que inviabilizem o processamento de valores indevidos de prestações diferidas;
k)Colaborar com o DGCF no tratamento de reclamações interpostas pelos pensionistas no âmbito de créditos não pagos;
l)Promover a definição e implementação de critérios de tratamento de reclamações interpostas pelos pensionistas no âmbito da fundamentação da constituição dos débitos;
m)Promover os processos relativos à aplicação dos regimes sancionatórios por violação de normas referentes às prestações diferidas;
n)Apoiar o conselho diretivo na preparação das decisões em processos de impugnação administrativa no âmbito das prestações diferidas;
o)Assegurar, em articulação com o GAJC, o patrocínio judicial do ISS, I. P., em matéria de prestações diferidas ou em ações que com estas se relacionam e acompanhar os respetivos processos em tribunal;
p)(Revogada);
q)Assegurar, em conjunto com o GAGI, a articulação com o II, I. P. com vista ao desenvolvimento e manutenção do sistema de informação de gestão de prestações diferidas, garantindo a sua integração, normalização e coerência com o Sistema de Informação da Segurança Social;
r)Planear, programar e avaliar as suas atividades, no quadro do Plano de Atividades do ISS, I. P.;
s)Realizar, nos termos da lei, as despesas necessárias ao seu funcionamento;
t)Promover, nos termos das orientações do conselho diretivo, a modernização dos serviços, a qualidade e uniformidade de atendimento e relacionamento com o público, bem como a adequada circulação da informação;
u)Promover, nos termos das orientações do conselho diretivo, a divulgação das atividades do CNP e dignificar a sua imagem no seu âmbito de atuação.
3 -O diretor de segurança social do CNP exerce, por delegação de competências do conselho diretivo, com faculdade de as poder subdelegar, as competências previstas no número anterior.