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Artigo 20.ºCompetências

RevogadoVersão 3Vigente desde: 07/02/2019
1 -Compete ao Centro Nacional de Pensões, abreviadamente designado por CNP, serviço do ISS, I. P., de âmbito nacional, a responsabilidade pela gestão das prestações diferidas do sistema de segurança social e de outras que com elas se relacionem ou sejam determinadas pelo mesmo facto, nos termos a definir pelo conselho diretivo.
2 -Compete, ainda, ao CNP:
a)Apoiar o conselho diretivo na definição de orientações para a aplicação da legislação e dos procedimentos no âmbito das prestações diferidas, das pensões dos subsistemas de solidariedade e de outras prestações que com elas se relacionem ou sejam determinadas pelo mesmo facto;
b)Apoiar o conselho diretivo na gestão estratégica das prestações diferidas;
c)Reconhecer o direito às pensões e outras prestações de proteção social relativas às eventualidades de invalidez, velhice e morte e outras previstas na lei;
d)Processar pensões e outras prestações que com elas se relacionem ou sejam determinadas pelo mesmo facto;
e)Colaborar na preparação técnica ou revisão da legislação da segurança social em matéria de prestações diferidas;
f)Assegurar a execução dos instrumentos internacionais de segurança social na sua área de competência;
g)Promover o processamento de pensões e de outras prestações com estas relacionadas a cargo e por conta de instituições estrangeiras, no quadro da aplicação dos instrumentos internacionais de segurança social;
h)Colaborar com os organismos competentes na preparação técnica ou revisão dos instrumentos internacionais de segurança social em matéria de prestações diferidas;
i)Assegurar a informação e apoio aos beneficiários na área da sua competência, incluindo a preparação para a reforma;
j)Promover e controlar medidas, em articulação com outras entidades, que inviabilizem o processamento de valores indevidos de prestações diferidas;
k)Colaborar com o DGCF no tratamento de reclamações interpostas pelos pensionistas no âmbito de créditos não pagos;
l)Promover a definição e implementação de critérios de tratamento de reclamações interpostas pelos pensionistas no âmbito da fundamentação da constituição dos débitos;
m)Promover os processos relativos à aplicação dos regimes sancionatórios por violação de normas referentes às prestações diferidas;
n)Apoiar o conselho diretivo na preparação das decisões em processos de impugnação administrativa no âmbito das prestações diferidas;
o)Assegurar, em articulação com o GAJC, o patrocínio judicial do ISS, I. P., em matéria de prestações diferidas ou em ações que com estas se relacionam e acompanhar os respetivos processos em tribunal;
p)(Revogada);
q)Assegurar, em conjunto com o GAGI, a articulação com o II, I. P. com vista ao desenvolvimento e manutenção do sistema de informação de gestão de prestações diferidas, garantindo a sua integração, normalização e coerência com o Sistema de Informação da Segurança Social;
r)Planear, programar e avaliar as suas atividades, no quadro do Plano de Atividades do ISS, I. P.;
s)Realizar, nos termos da lei, as despesas necessárias ao seu funcionamento;
t)Promover, nos termos das orientações do conselho diretivo, a modernização dos serviços, a qualidade e uniformidade de atendimento e relacionamento com o público, bem como a adequada circulação da informação;
u)Promover, nos termos das orientações do conselho diretivo, a divulgação das atividades do CNP e dignificar a sua imagem no seu âmbito de atuação.
3 -O diretor de segurança social do CNP exerce, por delegação de competências do conselho diretivo, com faculdade de as poder subdelegar, as competências previstas no número anterior.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 07/02/2019

Alterado

Versão 2

Em vigor de 08/03/2017 a 06/02/2019

Alterado

Versão 1

Em vigor de 08/05/2012 a 07/03/2017