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Artigo 22.ºChefes de sector e chefes de equipa

RevogadoVigente desde: 27/05/2026
1 -Os chefes de sector e de equipa exercem as competências que lhes forem delegadas pelos diretores de unidade ou de núcleo.
2 -Podem candidatar-se aos procedimentos concursais para o recrutamento de titulares de cargos de chefe de sector os trabalhadores em funções públicas contratados ou designados por tempo indeterminado integrados na carreira de técnico superior que reúnam competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respetivas funções.
3 -Podem candidatar-se aos procedimentos concursais para o recrutamento de titulares de cargos de chefe de equipa os trabalhadores em funções públicas contratados ou designados por tempo indeterminado, que reúnam competência e experiência adequadas ao exercício das respetivas funções.

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Revogado desde 27/05/2026