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Artigo 191.ºInstalações de para-raios

Vigente desde: 02/06/2020
Os edifícios em relação aos quais as descargas atmosféricas constituem um risco significativo de incêndio devem ser dotados de uma instalação de para-raios, de acordo com os critérios técnicos aplicáveis.

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Em vigor desde 02/06/2020