Os edifícios com altura superior a 28 m, que possuam posição dominante na volumetria urbana ou natural envolvente, devem ser dotados de uma instalação de sinalização ótica para a aviação, de acordo com os critérios técnicos aplicáveis.
Artigo 192.º — Sinalização ótica para a aviação
Vigente desde: 02/06/2020
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Em vigor desde 02/06/2020