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Artigo 231.ºIsolamento e proteção

Vigente desde: 02/06/2020
1 -Os blocos operatórios, os blocos de partos e as unidades de cuidados intensivos devem, para efeito de isolamento e proteção, ser separados dos espaços adjacentes por elementos de construção que garantam as classes de resistência ao fogo padrão indicadas no quadro xlii abaixo: QUADRO XLII Resistência ao fogo padrão mínima dos elementos da envolvente de blocos operatórios, blocos de partos e unidades de cuidados intensivos (ver documento original)
2 -Os locais referidos no número anterior e os espaços de neonatologia com área superior a 200 m2 devem ser subdivididos, no mínimo, em dois compartimentos corta-fogo, tornando possível a evacuação horizontal dos ocupantes por transferência entre eles.

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Em vigor desde 02/06/2020