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Artigo 232.ºCálculo do efetivo

Vigente desde: 02/06/2020
O efetivo de pessoas acamadas ou limitadas na mobilidade ou nas capacidades de perceção e reação a um alarme, obtido com base no disposto no artigo 51.º, deve ser corrigido pelo fator 1,3 para efeito de dimensionamento de vias de evacuação e saídas.

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Em vigor desde 02/06/2020