As câmaras corta-fogo que estabeleçam a comunicação entre espaços afetos às utilizações-tipo viii e ii, ao mesmo nível, através de rampas ou através de escadas ou tapetes rolantes, onde seja prevista a circulação de carrinhos de transporte, devem, na generalidade, satisfazer as condições previstas no n.º 1 do artigo 63.º devendo, no entanto, ter uma área mínima de 12 m2 e uma dimensão linear mínima de 3 m.
Artigo 268.º — Câmaras corta-fogo
Vigente desde: 02/06/2020
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Em vigor desde 02/06/2020