1 - Em regra, os espaços da utilização-tipo xii devem ocupar um edifício ou um recinto independentes, sujeitos às condições de limitação da propagação de incêndios pelo exterior, previstas neste regulamento, devendo as outras situações reger-se pelo disposto nos números seguintes.
2 - Nos edifícios afetos à utilização-tipo xii, de qualquer categoria de risco, podem existir espaços afetos a utilização-tipo i da 1.ª categoria de risco, quando destinada a funcionários ou proprietários de entidade exploradora da utilização-tipo xii, sendo admissível a existência de comunicações interiores comuns entre estes espaços se forem protegidas por portas com resistência ao fogo padrão mínima E 60 C.