Para além do estabelecido neste regulamento, nos espaços afetos à utilização-tipo xii onde sejam armazenados produtos que, por contacto com a água utilizada no combate a incêndios ou por ela arrastados, possam causar danos à saúde ou ao ambiente, deve ser instalado um sistema de drenagem adequado aos riscos em questão, respeitando as condições do capítulo x do título vi.
Artigo 309.º — Drenagem
Vigente desde: 02/06/2020
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Em vigor desde 02/06/2020