A realização de vistoria das condições de segurança contra incêndio aos recintos itinerantes ou provisórios, nomeadamente da verificação da implementação das medidas de autoproteção e das condições técnicas de SCIE previstas no presente anexo, está sujeita ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual.
Artigo 33.º — Vistoria
Vigente desde: 02/06/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/06/2020