Artigo 3.º
Comunicação entre a «Recuperar Portugal» e a AT
Redação registada como em vigor em 10/11/2023.
Esta redação foi substituída em 11/11/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -Após a comunicação prevista no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, a «Recuperar Portugal» disponibiliza à AT para confirmação, face aos dados das faturas comunicadas nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, os dados referidos no n.º 3 do artigo anterior, com exceção do previsto no número seguinte.
- 2 -A AT pode ainda observar e controlar, em cumprimento das suas atribuições legalmente estabelecidas, as seguintes realidades tributárias:
- a)O valor do imposto deduzido por documento de suporte certificado, nos termos do n.º 4 do artigo anterior; e
- b)A conformidade legal dos documentos de suporte.
- 3 -As trocas de informação previstas no n.º 1 devem ser efetuadas por transmissão eletrónica de dados, no âmbito de um protocolo a celebrar entre a «Recuperar Portugal», a Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), e a AT.