- 1 -Após a comunicação prevista no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, a "Recuperar Portugal" disponibiliza à AT para confirmação, face aos dados das faturas comunicadas nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, os dados referidos no n.º 1 do artigo anterior, sem prejuízo do previsto no número seguinte.
- 2 -A AT pode ainda observar e controlar, em cumprimento das suas atribuições legalmente estabelecidas, as seguintes realidades tributárias:
- a)O valor do imposto deduzido por documento de suporte certificado, nos termos do n.º 4 do artigo anterior; e
- b)A conformidade legal dos documentos de suporte.
- 3 -A pedido da "Recuperar Portugal" a AT disponibiliza informação sobre o enquadramento fiscal dos beneficiários relativamente ao IVA, para verificação das condições de acesso ao mecanismo.
- 4 -As trocas de informação previstas no n.º 1 e no n.º 3 devem ser efetuadas por transmissão eletrónica de dados, no âmbito de um protocolo a celebrar entre a "Recuperar Portugal", a Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), e a AT.
Artigo 3.º — Comunicação entre a «Recuperar Portugal» e a AT
AlteradoVersão 3Vigente desde: 22/06/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 22/06/2024
Portaria n.º 170-A/2024/1 - 1.ª Série(21/06/2024)
Alterado
Em vigor de 11/11/2023 a 21/06/2024
Portaria n.º 346-B/2023 - 1.ª Série(10/11/2023)
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