1 - É constituída uma conta-corrente entre a AT, a Agência, I. P., a DGO e a «Recuperar Portugal» e gerida por esta, que regista todos os pagamentos efetuados aos beneficiários, as transferências do Orçamento do Estado a favor da Agência, I. P., e de todos os restantes movimentos a crédito ou a débito, sendo neste último caso da responsabilidade da DGO.
2 - Os montantes equivalentes ao IVA abrangidos pelo mecanismo previsto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, apurados no âmbito da conta-corrente a que se refere o número anterior, são financiados através de verbas do Orçamento do Estado e transferidos a favor da Agência, I. P., e por esta aos respetivos beneficiários, sem prejuízo do regime aplicável às transferências dos montantes equivalentes ao IVA efetivamente suportado no âmbito de projetos financiados a título de empréstimos, que são operacionalizadas diretamente através da Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF).
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ainda ser assegurados os montantes equivalentes ao IVA abrangidos pelo mecanismo previsto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, mediante a inscrição do respetivo montante, apurado no âmbito da conta-corrente, no orçamento anual de cada beneficiário, em sede da respetiva Lei do Orçamento do Estado, mediante verificação da DGO.