1 - A operacionalização das transferências a efetuar pelo Orçamento do Estado nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, é precedida de um pedido de alteração orçamental de reforço submetido pela Agência, I. P.
2 - O pedido de alteração orçamental referido no número anterior é submetido com uma periodicidade mínima trimestral, de acordo com ordem de pagamento emitida pela «Recuperar Portugal» para um conjunto de beneficiários.
3 - O reforço orçamental referido nos números anteriores é efetuado nos termos das instruções da DGO em matéria de alterações orçamentais, devendo ser instruído com os seguintes elementos:
a) Ordem de pagamento com o apuramento do montante equivalente ao IVA, efetuado nos termos previstos no artigo 2.º, com indicação dos respetivos beneficiários;
b) Confirmação, pela «Recuperar Portugal», com base nos dados fornecidos pelos beneficiários e confirmados pela AT, do montante equivalente ao IVA a transferir correspondente às quantias de imposto não elegíveis em sede de PRR e que não foi deduzido em sede de IVA.
4 - Após decisão favorável do membro do Governo responsável pela área das finanças, proferida no prazo de 20 dias úteis após a data da submissão do pedido de alteração orçamental, os montantes equivalentes ao IVA são transferidos para a Agência, I. P., no prazo máximo de 10 dias úteis após a solicitação de transferência de fundos.
5 - Os montantes equivalentes ao IVA efetivamente suportados no âmbito de projetos financiados a título de empréstimos são transferidos diretamente pela DGTF, após recebidas as instruções de pagamento da «Recuperar Portugal», relativamente aos montantes apurados nos termos dos números anteriores, com recurso a verbas inscritas ou a inscrever no capítulo 60 do Ministério das Finanças.
6 - A Agência, I. P., no que respeita a subvenções a fundo perdido, ou a DGTF, no que respeita a empréstimos, procedem à transferência dos valores para os beneficiários, no prazo de dois dias úteis após o recebimento dos fundos, e registam nos sistemas contabilísticos respetivos as alterações orçamentais, as solicitações de transferências de fundos e os pagamentos a favor dos beneficiários, dando conhecimento desses registos à «Recuperar Portugal».
7 - A informação aos beneficiários intermediários do montante dos pagamentos aos beneficiários finais é assegurada pela «Recuperar Portugal».
8 - A transferência para os beneficiários do montante equivalente ao IVA está sujeita às regras gerais de movimentação da tesouraria do Estado, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho.