1 - Os apoios às empresas têm como limite as intensidades máximas de apoio sobre as despesas elegíveis, definidas na legislação europeia em matéria de auxílios estatais, em conformidade com o enquadramento europeu de auxílios de Estado identificado no artigo 21.º
2 - Para as entidades não empresariais não abrangidas pelas regras de auxílios de Estado, os apoios podem ir até 100 % da despesa elegível nos termos a definir em AAC.
3 - Os apoios são atribuídos preferencialmente sob a forma de incentivo não reembolsável, podendo assumir outras formas nos termos a definir em sede de AAC.
4 - Para as mesmas despesas elegíveis, os apoios concedidos ao abrigo do presente Regulamento não são acumuláveis com outros auxílios ao investimento.
5 - No âmbito das medidas de investimento Aceleradoras de Comércio Digital, Apoio a Modelos de Negócio para a Transição Digital (Coaching 4.0) e Selos de Certificações de Cibersegurança, Privacidade, Usabilidade e Sustentabilidade, o apoio pode revestir a prestação de serviços a título gratuito, sendo o seu pagamento efetuado diretamente a fornecedores previamente selecionados de forma concorrencial e incluídos num catálogo de serviços.
6 - No âmbito das medidas de investimento Rede Nacional de Test Beds e Digital Innovation Hubs:
a) O incentivo poderá ser acrescido de apoios que se destinem a ser transferidos para as empresas, através da prestação de serviços abaixo de uma tabela de preços de mercado, definindo dessa forma o montante do auxílio;
b) O financiamento do PRR poderá ser complementado com fundos oriundos do Programa Europa Digital no âmbito do Regulamento (UE) 2021/694 de 29 de abril, de acordo com regras e orientações estabelecidas pela Comissão Europeia, desde que esse apoio não cubra os mesmos custos, conforme o artigo 9.º do Regulamento (UE) 2021/241.