Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação europeia e nacional, as entidades beneficiárias finais ficam obrigadas a:
a) Executar os investimentos nos termos e condições aprovadas, previstos nos avisos de abertura de concurso e nos termos contratualizados com o IAPMEI;
b) Permitir o acesso aos locais de realização dos projetos e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado;
c) Conservar a totalidade dos dados relativos à realização do investimento, em suporte digital, durante o prazo fixado na legislação nacional e comunitária aplicáveis;
d) Proceder à publicitação dos apoios, em conformidade com o disposto na legislação europeia e nacional aplicáveis;
e) Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade;
f) Repor os montantes indevidamente recebidos e cumprir as sanções administrativas aplicadas, designadamente no caso de não cumprimento dos indicadores contratados, no prazo máximo de 30 dias após notificação do IAPMEI;
g) Manter a sua situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;
h) Ter a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito de financiamentos dos Fundos Europeus;
i) Adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços;
j) Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, os elementos que lhes forem solicitados pelas entidades com competências para o acompanhamento, avaliação de resultados, controlo e auditoria;
k) Comunicar as alterações ou ocorrências relevantes que ponham em causa os pressupostos relativos à aprovação do projeto;
l) Não afetar a outras finalidades, locar, alienar ou por qualquer outro modo onerar os bens e serviços adquiridos no âmbito dos projetos apoiados, sem prévia autorização do beneficiário intermediário pelo menos durante cinco anos, ou três anos a contar da data de conclusão do projeto, quando estejam em causa investimentos de PME, caso não esteja previsto prazo superior na legislação europeia aplicável ou nas regras dos auxílios de Estado;
m) Manter o investimento produtivo ou as infraestruturas financiadas afetos à respetiva atividade e, quando aplicável, na localização geográfica definida no projeto, pelo menos durante cinco anos, ou três anos quando estejam em causa investimentos de PME, caso não esteja previsto prazo superior na legislação europeia aplicável ou nas regras dos auxílios de Estado, em ambos os casos, a contar da data da conclusão do projeto;
n) Iniciar o projeto no prazo máximo de 6 meses após a notificação da decisão, salvo motivos não imputáveis ao beneficiário e aceites pelo IAPMEI;
o) Estar concluído e com resultados concretizados até 31 de dezembro de 2025, sem prejuízo de outros prazos que possam ser definidos em AAC.