1 - As despesas elegíveis e o respetivo enquadramento de auxílios por medida de investimento constam do anexo i do presente Regulamento, podendo os AAC delimitar a tipologia de despesas elegíveis em cada medida.
2 - No caso de entidades empresariais:
a) Os custos elegíveis devem respeitar as regras que resultam do RGIC, e estar em conformidade com o enquadramento europeu de auxílios de estado identificado no artigo 21.º;
b) O enquadramento no Regulamento (UE) n.º 1407/2013 relativo aos auxílios de minimis pode ser usado para custos ou intensidades de auxílio que não possam ter enquadramento no RGIC.
3 - No caso em que os beneficiários exerçam ou venham a exercer simultaneamente atividades económicas e não económicas, o financiamento, custos e receitas de cada tipo de atividade devem ser contabilizados separadamente, com base nos princípios de contabilização dos custos aplicados.
4 - Os custos elegíveis assentam numa base de custos reais, tendo de ser justificados através de faturas pagas ou outros documentos contabilísticos de valor probatório equivalente, exceto quando prevista em AAC a utilização de modalidades de custos simplificados.
5 - A elegibilidade das despesas depende ainda de as aquisições serem efetuadas em condições de mercado e a entidades fornecedoras com capacidade para o efeito.
6 - Os custos incorridos com aquisição de ativos incorpóreos só são considerados despesas elegíveis caso fique demonstrado que foram adquiridos a terceiros não relacionados com o adquirente.
7 - Os AAC podem definir procedimentos específicos de verificação ajustados a modalidades simplificadas de execução das operações, nomeadamente no âmbito de projetos onde a realização esteja suportada na escolha de serviços em catálogos de oferta de fornecedores selecionados previamente através de processo concorrencial, nas quais o reembolso da despesa executada pelo beneficiário é efetuado diretamente ao prestador de serviços nos termos a definir em AAC.