1 - As associações humanitárias de bombeiros detentoras de EIP devem facultar à ANPC e à respectiva câmara municipal, bem como aos seus representantes ou mandatários, todos os elementos e informação relativamente ao pessoal contratado e à execução escrupulosa dos contratos.
2 - Os comandantes dos corpos de bombeiros das associações referidas devem fornecer toda a informação respeitante à actividade operacional exercida pelas EIP às entidades mencionadas no número anterior.