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Artigo 13.ºPlano e relatório de actividades

RevogadoVigente desde: 03/01/2022
1 -As entidades detentoras das EIP, por proposta do comandante do corpo de bombeiros, devem remeter, até ao dia 30 de Novembro de cada ano, à Direcção Nacional de Bombeiros, um plano de actividades para o ano seguinte, onde serão definidas as prioridades de intervenção, formação e sensibilização.
2 -As associações humanitárias de bombeiros, em conjunto com o comandante do corpo de bombeiros, devem elaborar, até ao dia 30 de Abril de cada ano, um relatório de actividades respeitante ao ano transacto a que reporta, explicitando as áreas de actuação, as acções desenvolvidas e a respectiva quantificação.
3 -Os relatórios devem ser submetidos à Direcção Nacional de Bombeiros e à câmara municipal respectiva.

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