1 -A EIP visa assegurar, em permanência, o socorro às populações, designadamente nos seguintes casos:
a)Combate a incêndios;
b)Socorro às populações em caso de incêndios, inundações, desabamentos, abalroamentos e em todos os acidentes ou catástrofes;
c)Socorro a náufragos;
d)Socorro complementar, em segunda intervenção, desencarceramento ou apoio a sinistrados no âmbito da urgência pré-hospitalar, não podendo substituir-se aos acordos com a autoridade nacional de emergência médica;
e)Minimização de riscos em situações de previsão ou ocorrência de acidente grave;
f)Colaboração em outras actividades de protecção civil, no âmbito do exercício das funções específicas que são cometidas aos corpos de bombeiros.
2 -Os elementos que constituem as EIP desempenham, ainda, outras tarefas de âmbito operacional, incluindo planeamento, formação, reconhecimento dos locais de risco e das zonas críticas, preparação física e desportos, limpeza e manutenção de equipamento, viaturas e instalações, sem prejuízo da prontidão e socorro.