1 -As EIP asseguram a prestação do socorro na área de actuação do respectivo corpo de bombeiros.
2 -Nos concelhos onde exista uma única EIP esta assegura o socorro e a emergência na área do município, podendo em situações de reconhecida necessidade actuar fora dessa área, em municípios adjacentes ou fora do distrito, por solicitação do competente comando distrital de operações de socorro ao comando do corpo de bombeiros detentor da EIP.
3 -A intervenção fora do município prevista no n.º 2 do presente artigo carece de comunicação e autorização do presidente da câmara municipal respectiva ou do seu substituto legal.