São aditados à Portaria n.º 166/2019, de 29 de maio, os artigos 13.º-A e 13.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 13.º-A
Núcleos de coordenação sub-regional de gestão de fogos rurais
Compete aos núcleos de coordenação sub-regional de gestão de fogos rurais, que constituem as áreas territoriais de gestão de fogos rurais das DRCNF, sob coordenação nacional da DNGPFR:
a) Coordenar as operações de gestão de fogo rural;
b) Apoiar os diretores regionais adjuntos na interlocução institucional com as entidades sub-regionais que operam no domínio da Gestão Integrada dos Fogos Rurais;
c) Assegurar o planeamento, a direção e o controlo das atividades de gestão de fogo rural de acordo com a estratégia, as metas e as diretrizes estabelecidas pelo conselho diretivo, otimizando a utilização dos recursos financeiros, técnicos e humanos;
d) Apoiar na definição das regras de identificação de perigosidade e risco de incêndio rural;
e) Prestar apoio à decisão às entidades do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR) de nível regional;
f) Colaborar na definição da organização no território em função das perspetivas de risco de incêndio, e em particular na programação e execução das ações de preparação, prevenção, vigilância e supressão de incêndios rurais;
g) Colaborar na definição das prioridades para a disponibilização dos meios para as missões de prevenção, vigilância e supressão de incêndios rurais;
h) Incentivar e coordenar a participação de outras entidades públicas ou privadas na gestão de fogos rurais;
i) Promover e identificar necessidades de contratualização da execução das operações do SGIFR com organizações representativas de proprietários e produtores florestais;
j) Promover a proteção contra fogos rurais, bem como a instalação e manutenção da rede primária de faixas de gestão de combustível ou mosaicos de parcelas de gestão de combustível;
k) Fomentar e dinamizar a silvopastorícia, enquanto instrumento de gestão de fogo rural, potenciando uma adequada gestão de combustível e criação de mosaicos agroflorestais nos territórios rurais;
l) Promover e apoiar o desenvolvimento de sistemas de apoio às queimas e queimadas e, com envolvimento dos agentes privados e autarquias locais;
m) Promover campanhas dirigidas aos utilizadores tradicionais do fogo no âmbito de atividades agrícolas, silvopastoris e florestais;
n) Coordenar o uso do fogo, enquanto técnica de gestão e proteção dos recursos e territórios rurais;
o) Apoiar na definição da estratégia e tática para a gestão do fogo rural e articular com o posto de comando;
p) Coordenar a recolha, reporte e divulgação de informações de carácter operacional;
q) Participar, em articulação com a entidade responsável, na decisão de acionar o funcionamento dos sistemas de vigilância fixa ou móvel;
r) Acompanhar a atividade e aprovar os planos e os relatórios de atividade anual das equipas e brigadas de sapadores florestais, em articulação com a FSBF;
s) Apoiar a coordenação das equipas de gestão de fogo rural, reportando ao posto de comando, nos termos definidos no Sistema de Gestão de Operações (SGO);
t) Acompanhar e coordenar a atividade dos Gabinetes Técnicos Florestais de âmbito municipal ou intermunicipal, em articulação com o DRGVF;
u) Coordenar regionalmente o planeamento e acompanhar as ações a desenvolver no âmbito do programa de sapadores florestais, em articulação com o comandante da Força de Sapadores Bombeiros Florestais (CNFSBF);
v) Promover e coordenar as ações de recuperação das áreas ardidas;
w) Coordenar a monitorização e reportes sub-regionais das ações executadas no âmbito do SGIFR no âmbito das competências do ICNF, I. P.
Artigo 13.º-B
Departamento de Bem-Estar dos Animais de Companhia
Compete ao Departamento de Bem-Estar dos Animais de Companhia, abreviadamente designado de DBEAC, o seguinte:
a) Regulamentar e coordenar as medidas de bem-estar de animais de companhia, incluindo o cumprimento em território nacional da Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia e demais legislação aplicável em matéria de bem-estar dos animais de companhia;
b) Coordenar o funcionamento do Sistema de Informação de Animais de Companhia, propor as normas e procedimentos relativos ao seu funcionamento, bem como a gestão das entidades com acesso e respetivos perfis de acesso, e respetivo Manual de Procedimentos;
c) Coordenar e auditar a realização de programas de controlo das populações de animais de companhia, incluindo campanhas de identificação, vacinação e esterilização;
d) Elaborar os planos de controlo previstos nos Decretos-Leis n.os 276/2001, de 17 de outubro, e 314/2003, de 17 de dezembro, nas suas redações atuais, ouvida a autoridade sanitária veterinária nacional;
e) Garantir o registo nacional de licenças, alvarás ou outras autorizações de funcionamento nomeadamente relativas a alojamentos de animais de companhia;
f) Elaborar proposta de incentivos para o investimento nos centros de recolha oficial e do apoio para a melhoria das instalações das associações zoófilas legalmente constituídas, bem como para as campanhas de identificação, de esterilização e ações de sensibilização para os benefícios da esterilização e a detenção responsável de animais de companhia;
g) Coordenar as ações de inspeção, controlo e fiscalização desenvolvidas pelas Direções Regionais do ICNF, I. P., em matéria de bem-estar animal;
h) Elaborar, em articulação com as Direções Regionais do ICNF, I. P., o plano anual de formação nas áreas de avaliação de bem-estar animal, proteção penal e contraordenacional e perícia forense em animais de companhia.»