A monitorização periódica da utilização das fórmulas, bem como do regime de preços máximos fixados abrangidos pela presente portaria, compete ao INFARMED, I. P., tendo em conta os dados de prescrição e dispensa no SNS no âmbito do presente regime excecional de comparticipação.
Artigo 12.º — Monitorização de utilização
Vigente desde: 03/04/2024
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Em vigor desde 03/04/2024