1 - A definição do PVP máximo a aplicar às fórmulas abrangidas pelo regime excecional de comparticipação previsto na presente portaria está sujeita a regras específicas que incluem as margens de comercialização e o IVA à taxa legal em vigor.
2 - As fórmulas abrangidas pelo regime previsto pela presente portaria constam de lista anexa à mesma (anexo i).
3 - A fixação do PVP máximo das fórmulas previstas na lista referida no número anterior obedece às seguintes regras:
a) Fórmulas de aminoácidos ou elementares (FAA):
i) Fórmula de aminoácidos elementar, em pó, para crianças com APLV, até 12 meses de idade, (por grama) - 0,0950 €;
ii) Fórmula de aminoácidos elementar, em pó, para crianças com APLV, a partir de 1 ano de idade (por grama) - 0,1072 €.
b) Fórmulas extensamente hidrolisadas (FEH):
i) Fórmula extensamente hidrolisada, em pó, para crianças com APLV, até 6 meses de idade (por grama) - 0,0588 €;
ii) Fórmula extensamente hidrolisada, em pó, para crianças com APLV, a partir dos 6 meses de idade (por grama) - 0,0643 €;
iii) Fórmula extensamente hidrolisada, em pó, para crianças com APLV, a partir do nascimento (por grama) - 0,0750 €.
4 - O disposto na presente portaria é objeto de avaliação periódica, tendo em conta a monitorização da utilização e do regime de preços máximos fixados.