1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, a definição do PVP máximo a aplicar às fórmulas que se destinem especificamente a crianças com APLV é feita com base numa proposta fundamentada apresentada pelo requerente e apenas produz efeitos a partir da data de notificação ao requerente da decisão final de comparticipação.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o PVP máximo a aplicar no âmbito do presente regime pode ser revisto por iniciativa do requerente, desde que dessa revisão não resulte um preço superior ao PVP máximo fixado com base na presente portaria.
3 - As embalagens das fórmulas que se destinem especificamente a crianças com APLV a incluir no presente regime excecional de comparticipação devem apresentar o PVP máximo bem como o código de identificação atribuído ao produto.
4 - Qualquer alteração no preço das fórmulas deve ser comunicada ao INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.), com antecedência mínima de 20 dias, previamente à data da sua concretização, devendo coincidir com o primeiro dia de cada mês.