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8.ºInformação ao cessionário

Vigente desde: 18/12/2003
1 -Na data da cessão dos créditos identificados no n.º 1.º, o Estado e a segurança social devem disponibilizar à entidade cessionária informação sobre o tipo de créditos cedidos, bem como a respectiva quantidade e valor.
2 -A entidade que assegura a gestão e cobrança dos créditos cedidos para efeitos de titularização deve prestar à entidade cessionária informação periódica respeitante à situação dos créditos cedidos e ao montante de cobrança efectuada.
3 -A informação a que aludem os números anteriores deve ser disponibilizada sob forma codificada, mediante a utilização de códigos alfanuméricos constituídos por 3 caracteres alfabéticos e 17 caracteres numéricos que permitam assegurar a confidencialidade dos dados pessoais relativos aos contribuintes, correspondendo os caracteres alfabéticos à identificação do tipo de crédito, nos seguintes termos: Créditos respeitantes a imposto sobre o rendimento das pessoas singulares - IRS; Créditos respeitantes a imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas - IRC; Créditos respeitantes a imposto sobre o valor acrescentado - IVA; Créditos respeitantes a imposto sobre as sucessões e doações - ISD; Créditos respeitantes a imposto do selo - ISE; Créditos respeitantes a imposto de circulação - ICI; Créditos respeitantes a imposto de camionagem - ICA; Créditos respeitantes a contribuições e quotizações para a segurança social - CSS; Créditos respeitantes a juros compensatórios - JCO; Créditos respeitantes a juros de mora - JMO; Créditos respeitantes a coimas - COI.
4 -Ao código alfanumérico referido no número anterior corresponde uma chave que contém a identificação dos créditos cedidos e demais bens e rendimentos afectos ao reembolso das obrigações titularizadas respeitantes à respectiva emissão, a qual é guardada com observância ao dever de sigilo no Ministério das Finanças.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 18/12/2003