Artigo 5.º
Título de transporte
Redação registada como em vigor em 03/02/2009.
Esta redação foi substituída em 03/09/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -A venda do título de transporte «passe [email protected]» é efectuada pelos operadores de transporte, mediante apresentação do cartão de passe pelo próprio aluno ou pelo encarregado de educação, para o percurso correspondente à deslocação casa-escola.
- 2 -O título de transporte «passe [email protected]» terá o desconto de 50 % em relação ao valor da tarifa inteira dos passes mensais em vigor, designadamente intermodal, combinado e de rede ou de linha, sendo o preço final arredondado aos 5 cêntimos mais próximos.