- 1 -A primeira aquisição do título de transporte 'passe [email protected]', em cada ano lectivo, processa-se em posto de venda assistida mediante apresentação do cartão 'passe [email protected]'.
- 2 -A venda de títulos de transporte 'passe [email protected]' subsequente à prevista no número anterior, pode ser efectuada mediante apresentação do cartão:
- a)Em qualquer posto de venda dos operadores em que os respectivos passes se encontram disponíveis, no caso de se manter o tipo de passe;
- b)Exclusivamente nos postos de venda assistida, se o utilizador pretender alterar o tipo de passe, casos em que o operador de transporte deve proceder à respectiva reinscrição no cartão.
- 3 -O «passe [email protected]» tem os seguintes descontos:
- a)60 % para os estudantes beneficiários do Escalão «A» da Ação Social Escolar;
- b)25 % para os restantes estudantes do ensino não superior, dos 4 aos 18 anos, inclusive, não abrangidos pelo disposto na alínea anterior.
- c)(Revogada.)
- 4 -Os descontos referidos no número anterior são calculados em relação ao valor da tarifa inteira dos passes mensais em vigor, designadamente intermodal, combinado e de rede ou de linha, sendo o preço final arredondado aos 5 cêntimos mais próximos.
- 5 -Para beneficiarem dos descontos previstos na alínea a) do n.º 3, os estudantes devem apresentar declaração, segundo o modelo constante do anexo à presente portaria da qual faz parte integrante, emitida pelo estabelecimento de ensino que ateste que estão abrangidos pelo respetivo escalão, no âmbito do regime da Ação Social Escolar.
- 6 -(Revogado.)
Artigo 5.º — Título de transporte
RevogadoVersão 5Vigente desde: 06/01/2024
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 5
Revogado desde 06/01/2024
Alterado
Alterado
Alterado
Original
Em vigor de 03/02/2009 a 02/09/2009