1 - O valor do subsídio social de mobilidade a atribuir pelo Estado aos passageiros residentes, passageiros residentes equiparados e passageiros estudantes, é apurado de acordo com as seguintes fórmulas:
a) Tratando-se de residentes e residentes equiparados, em viagens entre a Região Autónoma dos Açores e o continente:
Vi = X − 119 euros, com X (menor ou igual que) 600 euros
b) Tratando-se de estudantes, em viagens entre a Região Autónoma dos Açores e o continente:
Vi = X − 89 euros, com X (menor ou igual que) 600 euros
c) Tratando-se de residentes e residentes equiparados, em viagens entre a Região Autónoma da Madeira e o continente:
Vi = X − 79 euros, com X (menor ou igual que) 400 euros, ou 500 euros, quando a origem ou o destino seja Porto Santo;
d) Tratando-se de estudantes, em viagens entre a Região Autónoma da Madeira e o continente:
Vi = X − 59 euros, com X (menor ou igual que) 400 euros, ou 500 euros, quando a origem ou o destino seja Porto Santo;
e) Tratando-se de residentes e residentes equiparados, em viagens entre a Região Autónoma da Madeira e a Região Autónoma dos Açores, ou vice-versa:
Vi = X − 79 euros, com X (menor ou igual que) 600 euros
f) Tratando-se de estudantes, em viagens entre a Região Autónoma da Madeira e a Região Autónoma dos Açores, ou vice-versa:
Vi = X − 59 euros, com X (menor ou igual que) 600 euros
em que:
Vi = Subsídio Social de Mobilidade;
X = Custo elegível;
2 - O valor máximo da taxa de emissão de bilhete, para efeitos de elegibilidade, é de 35 euros, para os bilhetes de ida (OW) e de 70 euros, para os bilhetes de ida e volta (RT).
3 - No caso de bilhetes comprados através de agências de viagem, entidades equiparadas ou seus representantes e agentes autorizados, o custo elegível ‘X’ será o cobrado pela transportadora acrescido da taxa de emissão de bilhete até ao valor referido no número anterior, desde que o total não exceda o valor máximo indicado no n.º 1.
4 - Caso o beneficiário tenha adquirido apenas uma viagem de ida (OW), o valor a suportar pelo beneficiário e o valor máximo elegível previstos no n.º 1 são reduzidos em 50 %.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o beneficiário pode combinar uma viagem de ida (OW) com uma viagem de regresso (OW) entre as mesmas regiões, desde que entre a ida (OW) e o regresso (OW) não decorra um período superior a 12 meses, aplicando-se nesta circunstância os valores indicados no n.º 1, e desde que o somatório de ambos os bilhetes de ida e de regresso (OW) seja superior ao valor de referência a suportar pelo beneficiário, ainda que um deles possa ter valor inferior.